
Dano qualificado ao patrimônio público, atentado violento ao Estado democrático de Direito, golpe de Estado, formação de organização criminosa e terrorismo. Esta é a lista de crimes praticados pelos envolvidos na invasão e depredação do Palácio do Planalto, STF (Supremo Tribunal Federal) e Congresso Nacional, no úlimo domingo, dia 8, de acordo com a avaliação do presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB-AM e professor de Direito Penal e Processual Penal do Ciesa, Unip e Ulbra, Caupolican Padilha.
A avaliação de que os atos criminosos se enquadram no que prevê a Lei 13.260/2016, conhecida como Lei Antiterrorismo, tem dividido juristas, mídias e pessoas ligadas à defesa de movimentos sociais. Um dos pontos em questão é que a mudança proposta pela esquerda na lei, em 2015, deixou de fora o terrorismo por razões políticas e beneficiou os golpistas da extrema direita envolvidos nos crimes do primeiro domingo de 2023.
Outro argumento é que o uso deste enquadramento pode acionar uma interpretação que alcance movimentos sociais legítimos e grupos mais vulneráveis no uso do direito constitucional de livre manifestação.
Para Caupolican, o momento de tensão e risco de ruptura democrática, como quer o grupo que se insurge contra o resultado das urnas e reinvindica intervenção militar, exige “coragem democrática para definir o que está acontecendo e utilizar em favor da democracia o sistema legal”.
O professor de Direito afirma que o que claramente unifica todos os golpistas é a motivação discriminatória contra “os comunistas”. Ainda que “delirante” é o elo entre todos os que contribuíram para o que ocorreu no domingo, na opinião de Caupolican e, em função disso, todas as previsões relacionadas ao que é necessário na interpretação de crime de terrorismo estão expostas por atos e falas do grupo.
“O terrorismo se caracteriza por causar o terror, o medo de forma difundida, tentando se apoderar de equipamentos, de instalações públicas – e ficou bem claro isso, no caso a sede dos três poderes- e por razões de natureza discriminatória. O motivo que os unifica é discriminar comunistas, tirar os comunistas, expulsar os comunistas do País e não deixar que os comunistas possam ter poder no País. Isso é razão discriminatória muito clara. A discriminação envolve um desejo, uma intenção de excluir pessoas”, declarou Caupolican.
O professor de Direito explica que a natureza discriminatória contra comunistas, que confere unidade ao grupo, quer sequestrar o poder para impor uma ideologia excludente. E acrescenta:
“O interessante é que é uma razão discriminatória completamente delirante porque se tem um governo que envolve pessoas de esquerda e de direita. As razões que os levam a agir dessa forma não são reais, são absoltumente delirantes. Esse pessoal está vivendo um delírio doentio. Mas eles deixam claro o que os motivou e foi o modo moral desse comportamento. Essa razão é nitidamente discriminatória e acho que é uma razão mais que suficiente para que se encaixe essa malta criminosa na Lei de Antiterrorismo, que define os crimes de terror”, explicou.
Caupolican afirmou que não há o que se temer de risco para movimentos sociais apenas pelo fato da lei ser aplicada ao que ocorreu no domingo.
“Não entendo essa malta como movimento social. O movimento social tem um nexo de causalidade, a partir de organizações que são da sociedade civil. Grupo de trabalhadores, movimento dos sem terra, estudantes. Seria o mesmo que você interpretar uma máfia, um movimento criminoso, o PCC como movimento social”, disse.
O professor explica ainda que “tipo penal” é a descrição do comportamento previsto em lei como criminoso. E que os cuidados com a Lei Antiterrorismo, em 2015, não beneficiam os golpistas de extrema direita que atacaram os três poderes em função da clareza com que os mesmos se manifestam de forma discriminatória contra comunistas.
“Para saber se uma conduta é criminosa precisa saber se essa conduta coincide com o que está na lei, a lei narra um comportamento. No caso da Lei Antiterrorismo, a discussão foi feita no sentido de enquadrar condutas para que o intérprete da lei não se sentisse à vontade de adequar qualquer ação a este crime. O motivo que os unifica é discriminar comunistas. A discriminação envolve uma intenção de excluir pessoas. Está bem claro o que os motiva, eles deixam isso bem claro: são razões de natureza discriminatória”, disse.
Delitos e penas
Caupolican avalia que o delito de dano qualificado pela destruição de patrimônio que pertence ao Estado é um crime interpretado como menos grave, prevendo pena de até três anos pelo artigo 163 do Código Penal.
Os mais graves e com potencial de penas maiores são: atentado violento contra o Estado democrático de Direito, previsto no artigo 359-L do Código Penal; e golpe de Estado, previsto no artigo 359-M, também do Código Penal, que consiste em tentar depor governo legitimamente constituído. Para o primeiro, a pena é de 4 a 8 anos e no artigo 359-M a pena é de 4 a 12 anos.
O crime de terrorismo tem previsão de penas superiores que vão de 12 a 30 anos de detenção.
As avaliações do professor Caupolican Padilha foram feitas durante entrevista ao vivo para a coluna de política da jornalista Rosiene Carvalho na rádio BandNews Difusora na manhã desta terça-feira, dia 10.
Veja entrevista na íntegra:
Roberto Cidade reúne 18 vídeos com declaração de votos à sua recondução à presidência da ALE-AM
“O trabalho continua”, afirma primeira-dama do AM ao procurador-geral de Justiça na posse para biênio 2022-2024