
O presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), ministro Luiz Fux, determinou a suspensão dos efeitos da liminar do desembargador do TJ-AM (Tribunal de Justiça do Amazonas) Wélligton Araújo concedida às 23h33 da sexta-feira passada, dia 4. Nela, o desembargador invalidou a sessão da ALE-AM que mudou a Constituição estadual e elegeu Roberto Cidade como novo presidente da casa.
Luiz Fux afirma que a decisão do desembargador amazonense está “em descompasso com a jurisprudência do STF”.
Na quinta-feira, dia 3, dois terços dos deputados (16 parlamentares) alteraram a constituição estadual para flexibilizar a realização da eleição da mesa diretora e elegeram o deputado Roberto Cidade (PV) como novo presidente do poder legislativo.
Na sexta-feira, três deputados governistas acionaram a justiça para invalidar a sessão alegando irregularidades na tramitação da PEC (Proposta de Emenda Constitucional) que permitiu a alteração da escolha da mesa diretora.
Os três deputados que acionaram o poder judiciário foram Alessandra Campêlo (MDB), Saullo Vianna (PRB) e Belarmino Lins (PP). Eles alegam que regras de tramitação não foram respeitadas para aprovação da PEC, sobretudo na CCJ (Comissão de Constituição e Justiça).
O pedido foi feito após o fim do expediente no TJ-AM e os advogados dos deputados não fizeram questão de que a decisão fosse tomada no plantão, o que geralmente ocorre em casos em que se requer urgência.
No entanto, o relator sorteado para análise do feito, Wélligton Araújo, foi célere e às 23h33 da sexta-feira, mesmo dia em que foi protocolizada, publicou decisão suspendendo todos os atos da ALE-AM neste dia e adjetivando a conduta de deputados de “arbitrária” e “ardil” (feita com artimanha, armação).
Roberto Cidade volta a ser presidente eleito da ALE-AM
Com a decisão do ministro Fux desta quarta-feira, dia 09 tudo o que foi aprovado na sessão da quinta-feira, dia 3, está valendo, incluindo a alteração na constituição e a escolha de Roberto Cidade como novo presidente.
Na sessão da quinta-feira passada, a base governista rachou, se uniu à oposição e elegeu o ex-aliado e preterido pelo governador Wilson Lima na disputa.
Fux: decisão em descompasso com a jurisprudência do STF
A decisão do presidente do STF foi concedida por meio de um pedido de suspensão de segurança ajuizado pela ALE-AM contra o mandado de segurança concedido pelo desembargador Wélligton Araújo.
O ministro, na decisão, aponta como primeiro problema da liminar concedida no TJ-AM que um mandado de segurança, no curso de um processo legislativo, necessita ser baseado nas normas constitucionais sobre a questão. Fux salienta que o mandado de segurança sobre a sessão da ALE-AM toma por base possíveis irregularidades referentes ao regimento interno da casa legislativa e não a constituição estadual.
“Com efeito, assentou-see no âmbito deste Supremo Tribunal Federal entendimento no sentido de que a utilização de mandado de segurança por parlamentar no curso do processo legislativo só pode se fundar na alegação de desrespeito a normas constitucionais que regem o próprio processo legislativo ou por abolição de cláusula pétrea, não podendo, por outro lado, veicular alegação relativa à inconstitucionalidade material da proposição ou à suposta má aplicação de regras regimentais, por serem estas questões de natureza interna corporis”, afirma o ministro na decisão.
Outra questão exposta pelo presidente do STF a respeito do instrumento jurídico usado para questionar os atos da ALE-AM – aceito pelo desembargador do TJ-AM – é que mandado de segurança impetrado por parlamentar para controle prévio de constitucionalidade precisa ser anterior à promulgação da emenda, o que não ocorreu.
A PEC em discussão, no caso, era resultado de um processo legislativo já encerrado. Ela já havia sido promulgada e, segundo a decisão de Fux, mandado de segurança não é o instrumento jurídico adequado e sim uma ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade).
O mandado de segurança é um instrumento para proteger direito de alguém que está em risco ou sofrendo dano. A ADI é o instrumento para proteger a Constituição.
Veja o trecho em que Fux resume as questões que, no entendimento do ministro, invalidam a liminar do desembargador do TJ-AM que anulou a sessão da ALE-AM em que estavam presentes 24 deputados e cujas decisões foram tomadas por 16 deles.
“(…) a decisão impugnada está em descompasso com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal sobre o tema do controle judicial de constitucionalidade preventivo exercido por parlamentares pela via do mandado de segurança, do que deflui o fumus boni iuris da alegação do órgão autor. Isto porque o mandado de segurança de origem foi impetrado após a promulgação da Emenda n° 121/2020 à Constituição do Estado do Amazonas e a decisão impugnada se fundamentou, sobretudo, na inobservância de regras previstas no Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Amazonas, relativas à tramitação de matérias sob o regime de urgência, citando dispositivo da Constituição Estadual apenas para reprimir a celeridade com que se deram a tramitação”
Na decisão, o ministro afirma que a jurisprudência do STF é no sentido de que é restrita e excepcional a possibilidade de controle judicial pela via do mandado de segurança.
“Deveras, a jurisprudência desta Corte é no sentido de ser eminentemente restrita e excepcional a possibilidade de controle judicial preventivo de constitucionalidade de atos normativos exercido por parlamentares pela via do mandado de segurança”, diz o ministro em trecho da decisão.
Outro motivo exposto pelo presidente do STF para suspender a decisão do desembargador Wélligton Araújo é “perigo de dano na manutenção da decisão impugnada e risco à ordem pública”. Neste mesmo ponto, Fux destaca a importância de se ouvir o poder legislativo, o que não ocorreu na concessão de liminar.
” (…) evidencia-se, outrossim, perigo de dano na manutenção
da decisão impugnada e risco à ordem pública, na medida em que se
determinou, além da suspensão a vigência de Emenda Constitucional, a
suspensão da validade de sessão legislativa na qual foi eleita a Mesa
Diretora da Assembleia Legislativa para o próximo biênio. Estes
elementos ensejam o deferimento de tutela provisória de urgência no
presente incidente, até a perfectibilização do contraditório, para melhor exame da questão.